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Restrições à Autoprodução Equiparada e a Abertura de Caminhos aos Sistemas de Armazenamento (BESS)

A Lei 15.269, proveniente da MP 1.304/2025, estabelece um marco de modernização focado em segurança energética e modicidade tarifária. Para alcançar essa meta, o texto final promove uma redefinição drástica nas regras que governam grandes agentes do setor, notadamente restringindo a Autoprodução Equiparada (APE) e, em paralelo, injetando incentivos fiscais e mecanismos de custeio favoráveis aos Sistemas de Armazenamento de Energia por Baterias (BESS).


1. Limitações à Autoprodução Equiparada (APE)

A principal alteração no regime de autoprodução visa coibir a criação de estruturas societárias cujo propósito primário era a otimização fiscal e a isenção de encargos setoriais, e não a real necessidade de suprimento energético do consumidor.

A Lei impõe limites rigorosos para o enquadramento de novos arranjos de equiparação, exigindo que o consumidor atenda a dois critérios mínimos de demanda de forma cumulativa:

Demanda Contratada Agregada: Igual ou superior a 30.000 kW (30 MW)
Demanda Individual: Composta por unidades de consumo com demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (3 MW)

2. BESS: Uma Tecnologia Estratégica

Em contraste com as restrições impostas à APE, a Lei confere aos Sistemas de Armazenamento de Energia (BESS) o status de pilar estratégico para a estabilidade e flexibilidade do Sistema Interligado Nacional (SIN).

A sinalização regulatória é dupla e positiva para o desenvolvimento da tecnologia no país:

Incentivos Fiscais e Regulatórios

A ANEEL agora possui competência expressa para regular e fiscalizar a atividade de armazenamento de energia elétrica. Além disso, o Poder Executivo está autorizado a conceder benefícios fiscais robustos para acelerar o desenvolvimento dessa infraestrutura, crucial para gerenciar a intermitência de fontes renováveis:

REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura): Projetos de investimento em BESS são elegíveis ao benefício do REIDI, que suspende a incidência de PIS/COFINS na aquisição de bens e serviços. Este incentivo está limitado a R$ 1 bilhão por exercício, com vigência de 2026 a 2030.

Imposto de Importação: O Poder Executivo pode reduzir as alíquotas do Imposto sobre a Importação relativas aos BESS e seus componentes.

Isolamento de Custos para o Consumidor Final

O principal diferencial da nova Lei reside na alocação de custos para a contratação de BESS como Reserva de Capacidade. No caso de sistemas de armazenamento de energia na forma de baterias, os custos dessa contratação serão rateados exclusivamente entre os geradores de energia.

Em Resumo

Esta é uma política regulatória incisiva: o BESS, essencial para a segurança sistêmica, será custeado pelo segmento que mais se beneficia de sua flexibilidade: a geração.

Ao ratear os custos exclusivamente entre os geradores, o legislador protege o consumidor final dos encargos da Reserva de Capacidade associada ao BESS, promovendo diretamente o objetivo de modicidade tarifária. O encargo não será incluído na tarifa de todos os usuários, posicionando o BESS como um ativo de serviço complementar e não como um custo de infraestrutura repassado universalmente.

 

Escrito por: Carolina Braz
Publicado em: 11/11/2025

 

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